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Regulamento - Regulamento Geral


1 - A Associação de Atletismo de Santarém, rege-se pelos Estatutos aprovados em

     Assembleia Geral dos seus membros e publicados nos termos da Lei.

 

2 - Na matéria não contemplada pelos Estatutos rege este regulamento que define a

     aplicação dos mesmos e os fins prosseguidos pela Associação.

 

 

 

Artº 1º - A Associação de Atletismo de Santarém, definida neste regulamento por AAS,

             tem por fim:

 

              1) Promover, regulamentar e dirigir a prática do Atletismo na área do Distrito

                  de Santarém.

 

              2) Proteger e defender os legítimos interesses dos organismos seus filiados e

                  dos respectivos atletas.

 

              3) Estabelecer relações com as suas congéneres, através da criação de

                  espaços regionais e/ou realização de encontros inter-regionais, nacionais e

                  internacionais.

 

              4) Fazer cumprir os Estatutos, o presente regulamento e todas as disposições

                  legais inerentes ao desporto em geral e no Atletismo em particular.

 

              5) Recrutar e preparar, em colaboração com o Conselho de Arbitragem,

                  indivíduos para constituírem o Corpo de Juizes e os júris das provas.

 

 

 

Artº 2º - Para consecução dos seus fins, compete à AAS promover:

 

              1) A realização de campeonatos regionais de Atletismo entre os seus filiados

                  ou quaisquer outras provas que entenda realizar, de acordo com os

                  regulamentos em vigor.

 

              2) A publicação das leis do Atletismo e quaisquer outras obras que julgue

                  conveniente para a propaganda e desenvolvimento da modalidade.

 

              3) Conferencias, cursos e reuniões pública, no sentido de difundir e tornar

                  conhecida a modalidade.

 

 

 

Artº 3º - São vedadas à AAS quaisquer manifestações de caracter politico-partidario e

             religioso.

 

 

 

Artº 4º - A AAS é composta por:

 

              1) Sócios colectivos (pelo menos três);

 

              2) Sócios honorários;

 

              3) sócios de mérito.

 

                  a) Sócios colectivos são os organismos, legalmente constituídos, admitidos

                      ao abrigo deste regulamento.

 

                  b) Sócios honorários são os indivíduos, clubes ou entidades que, pelos

                      relevantes serviços prestados à AAS ou ao atletismo português, ou

                      ainda pela dedicação e sacrifícios com que ou serviram a modalidade, a

                      Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, ou com o seu acordo,

                      confira essa qualidade.

 

                  c) Sócios de mérito podem ser:

 

                      1º - Os dirigentes das Associações e Federação Portuguesa de

                            Atletismo;

 

                      2º - Os dirigentes dos clubes filiados;

 

                      3º - Os técnicos e outros indivíduos que, por qualquer forma tenham

                             colaborado de forma significativa com a Associação;

 

                      4º - Os atletas filiados.

 

                  d) A qualidade de sócios de mérito é concedida pela Assembleia Geral nas

                      condições fixadas na alínea b) do artº 4º, quando se verifiquem os

                      seguintes casos:

 

                      1º - Aos indivíduos mencionados no 1º da alínea c) do artigo 4º, que

                            tenham pelo menos cinco anos de dirigentes, ou não tendo, que,

                            pela sua acção directiva, se reconheça, mereçam essa distinção;

 

                      2º - Aos indivíduos mencionados no numero 2º da alínea c) do artigo 4º,

                            que, pela sua dedicação ao atletismo, pelas facilidades concedidas

                            à Associação ou pelos serviços prestados, mereçam essa distinção;

 

                      3º - Aos indivíduos mencionados no numero 3º da alínea c) do artigo 4º,

                            que, durante mais de cinco anos consecutivos tenham prestado a

                            sua colaboração, quer técnica quer administrativa, com

                            assiduidade, zelo, competência e desinteresse pessoal;

 

                      4º - Aos atletas a que se refere o numero 4º da alínea c) do artigo 4º,

                            com pelo menos cinco anos de filiação e actividade exemplar e

                            ainda aos que em provas dos Campeonatos da Europa, dos Jogos

                            Olímpicos, ou noutras competições internacionais de idêntica

                            natureza, tenham obtido classificações ou resultados que o

                            justifiquem.

 

 

 

Artº 5º - São deveres dos sócios colectivos:

 

              1) Efectuar o pagamento da taxa de filiação, que poderá ser revista

                  anualmente durante o mês de Outubro;

 

              2) Cumprir e fazer os Estatutos e Regulamentos da AAS;

 

              3) Acatar, cumprir e fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral e

                  Direcção;

 

              4) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais.

 

 

 

Artº 6º - São deveres dos sócios de mérito e honorários os estabelecidos nos números 2

             e 3 do artigo anterior.

 

 

 

Artº 7º - São direitos dos sócios colectivos:

 

              1) Possuir diploma de filiação;

 

              2) Frequentar a sede da AAS;

 

              3) Receber gratuitamente exemplares dos relatórios, regulamentos e

                  publicações da AAS;

 

              4) Assistir às reuniões da Assembleia Geral, tomar parte nas suas discussões

                  e votações, e apresentar propostas nos termos do estabelecido neste

                  Regulamento;

 

              5) Apresentar propostas e sugestões à Direcção no sentido e tendo em vista

                  os interesses e desenvolvimento da modalidade;

 

              6) Examinar as contas da gerência, que serão facultadas e, bem assim, todos

                  os elementos de escrituração que serviram à sua elaboração, nos oito dias

                  úteis que antecedem a reunião da Assembleia Geral convocada para esse

                  efeito, e apreciar os actos dos órgãos sociais;

 

              7) Eleger os órgãos sociais da AAS;

 

              8) Participar nas provas organizadas pela AAS de harmonia com os

                  regulamentos em vigor;

 

              9) Requerer a convocação da A.G. nos termos do preceituado na alínea d) do

                  artigo 19º, do capitulo V do presente Regulamento;

 

              10) Recorrer das decisões da AAS, nos termos das disposições legais em

                   vigor.

 

 

 

              único - A representação dos sócios colectivos nas Assembleias Gerais só

                         poderá ser delegada em dirigentes dos respectivos clubes,

                         devidamente credenciados para o efeito.

 

 

 

Artº 8º - Os direitos consignados nos números 2, 3 e 5 do Artº 7º, são extensivos aos

             sócios honorários e de mérito.

 

 

 

              único - Os sócios de mérito e honorários serão titulares de um cartão

                         identificativo que lhes permitirá assistir a competições de atletismo,

                         organizadas pela AAS, ou clubes seus filiados.

 

 

 

Artº 9º - Os fins da Associação serão realizados por intermédio dos seguintes órgãos

             sociais:

 

              a) Mesa de Assembleia Geral;

 

              b) Direcção;

 

              c) Conselho de Arbitragem

 

              d) Conselho Fiscal;

 

              e) Conselho Jurisdicional.

 

 

 

Artº 10º - Os órgãos sociais serão eleitos por dois anos, por escrutínio secreto, em

               reunião ordinária da Assembleia Geral, ou em qualquer reunião extraordinária

               especialmente convocada para o efeito.

 

                1º - A eleição dos Órgãos Sociais em Assembleia Geral extraordinária só se

                      poderá verificar quando tenha havido:

 

                       a) Demissão ou abandono da maioria dos Órgãos Sociais;

 

                       b) Demissão ou abandono de todos ou da maioria dos membros de

                           qualquer dos pelouros da Associação; neste caso serão preenchidos

                           os lugares vagos.

 

                2º - Só poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais da Associação os

                       indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores à face da Lei e que

                       satisfaçam todas as demais condições impostas pelos regulamentos e

                       outras disposições em vigor.

 

 

 

Artº 11º - Não são acumuláveis as funções dos diversos órgãos sociais.

 

 

 

Artº 12º - Os membros dos Órgãos Sociais não podem, nem directamente nem por

               interposta pessoa, fazer fornecimentos ou negociar com a Associação, com

               espirito de obtenção de lucros.

 

 

 

Artº 13º - As funções dos Órgãos Sociais serão exercidas em regime de amadorismo.

A.A.S. - 2006 | | Visita: 039054