|
1 - A Associação de Atletismo de Santarém, rege-se pelos Estatutos
aprovados em
Assembleia Geral dos seus membros e publicados nos termos da Lei.
2 - Na matéria não contemplada pelos Estatutos rege este regulamento
que define a
aplicação dos mesmos e os fins prosseguidos pela Associação.
Artº 1º - A Associação de Atletismo de Santarém, definida neste
regulamento por AAS,
tem por
fim:
1) Promover, regulamentar e dirigir a prática
do Atletismo na área do Distrito
de
Santarém.
2) Proteger e defender os legítimos interesses
dos organismos seus filiados e
dos
respectivos atletas.
3) Estabelecer relações com as suas congéneres,
através da criação de
espaços
regionais e/ou realização de encontros
inter-regionais, nacionais e
internacionais.
4) Fazer cumprir os Estatutos, o presente
regulamento e todas as disposições
legais
inerentes ao desporto em geral e no
Atletismo em particular.
5) Recrutar e preparar, em colaboração com o
Conselho de Arbitragem,
indivíduos para
constituírem o Corpo de Juizes e os júris
das provas.
Artº 2º - Para consecução dos seus fins, compete à AAS
promover:
1) A realização de campeonatos regionais de
Atletismo entre os seus filiados
ou
quaisquer outras provas que entenda
realizar, de acordo com os
regulamentos em vigor.
2) A publicação das leis do Atletismo e
quaisquer outras obras que julgue
conveniente
para a propaganda e
desenvolvimento da modalidade.
3) Conferencias, cursos e reuniões pública,
no sentido de difundir e tornar
conhecida a
modalidade.
Artº 3º - São vedadas à AAS quaisquer manifestações de caracter
politico-partidario e
religioso.
Artº 4º - A AAS é composta por:
1) Sócios colectivos (pelo menos três);
2) Sócios honorários;
3) sócios de mérito.
a) Sócios colectivos são os organismos,
legalmente constituídos, admitidos
ao abrigo
deste regulamento.
b) Sócios honorários são os indivíduos,
clubes ou entidades que, pelos
relevantes
serviços prestados à AAS ou ao
atletismo português, ou
ainda pela dedicação
e sacrifícios com que ou
serviram a modalidade, a
Assembleia Geral, sob proposta
da Direcção, ou com o
seu acordo,
confira essa qualidade.
c) Sócios de mérito podem ser:
1º - Os dirigentes das Associações e Federação Portuguesa de
Atletismo;
2º - Os dirigentes dos clubes filiados;
3º - Os técnicos e outros indivíduos que, por qualquer forma tenham
colaborado de
forma significativa com a Associação;
4º - Os atletas filiados.
d) A qualidade de sócios de mérito é
concedida pela Assembleia Geral nas
condições
fixadas na alínea b) do artº 4º,
quando se verifiquem os
seguintes casos:
1º - Aos indivíduos mencionados no 1º da alínea
c) do artigo 4º, que
tenham pelo
menos cinco anos de dirigentes, ou não
tendo, que,
pela sua acção directiva,
se reconheça, mereçam essa distinção;
2º - Aos indivíduos mencionados no numero 2º
da alínea c) do artigo 4º,
que, pela
sua dedicação ao atletismo, pelas
facilidades concedidas
à Associação ou
pelos serviços prestados, mereçam
essa distinção;
3º - Aos indivíduos mencionados no numero 3º
da alínea c) do artigo 4º,
que,
durante mais de cinco anos consecutivos tenham
prestado a
sua colaboração,
quer técnica quer administrativa, com
assiduidade, zelo, competência e
desinteresse pessoal;
4º - Aos atletas a que se refere o numero 4º
da alínea c) do artigo 4º,
com pelo
menos cinco anos de filiação e actividade
exemplar e
ainda aos que em provas dos Campeonatos da Europa, dos Jogos
Olímpicos, ou noutras competições internacionais de idêntica
natureza, tenham
obtido classificações ou resultados
que o
justifiquem.
Artº 5º - São deveres dos sócios colectivos:
1) Efectuar o pagamento da taxa de filiação,
que poderá ser revista
anualmente durante o
mês de Outubro;
2) Cumprir e fazer os Estatutos e Regulamentos
da AAS;
3) Acatar, cumprir e fazer cumprir as resoluções
da Assembleia Geral e
Direcção;
4) Fazer-se representar nas Assembleias
Gerais.
Artº 6º - São deveres dos sócios de mérito e honorários os
estabelecidos nos números 2
e 3 do
artigo anterior.
Artº 7º - São direitos dos sócios colectivos:
1) Possuir diploma de filiação;
2) Frequentar a sede da AAS;
3) Receber gratuitamente exemplares dos relatórios,
regulamentos e
publicações da AAS;
4) Assistir às reuniões da Assembleia Geral,
tomar parte nas suas discussões
e votações,
e apresentar propostas nos termos
do estabelecido neste
Regulamento;
5) Apresentar propostas e sugestões à Direcção
no sentido e tendo em vista
os
interesses e desenvolvimento da modalidade;
6) Examinar as contas da gerência, que serão
facultadas e, bem assim, todos
os
elementos de escrituração que serviram à
sua elaboração, nos oito dias
úteis que antecedem a reunião da Assembleia
Geral convocada para esse
efeito, e apreciar os actos dos órgãos sociais;
7) Eleger os órgãos sociais da AAS;
8) Participar nas provas organizadas pela AAS
de harmonia com os
regulamentos em
vigor;
9) Requerer a convocação da A.G. nos termos
do preceituado na alínea d) do
artigo
19º, do capitulo V do presente
Regulamento;
10) Recorrer das decisões da AAS, nos termos
das disposições legais em
vigor.
único - A representação dos sócios
colectivos nas Assembleias Gerais só
poderá ser
delegada em dirigentes dos
respectivos clubes,
devidamente credenciados para o
efeito.
Artº 8º - Os direitos consignados nos números 2, 3 e 5 do Artº 7º, são
extensivos aos
sócios
honorários e de mérito.
único - Os sócios de mérito e honorários
serão titulares de um cartão
identificativo que
lhes permitirá assistir a
competições de atletismo,
organizadas pela AAS, ou
clubes seus filiados.
Artº 9º - Os fins da Associação serão realizados por intermédio dos
seguintes órgãos
sociais:
a) Mesa de Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho de Arbitragem
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho Jurisdicional.
Artº 10º - Os órgãos sociais serão eleitos por dois anos, por escrutínio secreto, em
reunião
ordinária da Assembleia Geral, ou em qualquer
reunião extraordinária
especialmente
convocada para o efeito.
1º - A eleição dos Órgãos Sociais em
Assembleia Geral extraordinária só se
poderá
verificar quando tenha havido:
a) Demissão ou abandono da
maioria dos Órgãos Sociais;
b) Demissão ou abandono de
todos ou da maioria dos membros de
qualquer dos
pelouros da Associação; neste caso serão preenchidos
os lugares
vagos.
2º - Só poderão ser eleitos para os Órgãos
Sociais da Associação os
indivíduos de
nacionalidade portuguesa, maiores à
face da Lei e que
satisfaçam todas as demais
condições impostas pelos
regulamentos e
outras disposições em vigor.
Artº 11º - Não são acumuláveis as funções dos diversos órgãos
sociais.
Artº 12º - Os membros dos Órgãos Sociais não podem, nem directamente
nem por
interposta
pessoa, fazer fornecimentos ou negociar com a Associação,
com
espirito de obtenção
de lucros.
Artº 13º - As funções dos Órgãos Sociais serão exercidas em regime
de amadorismo.
|